A capacidade declarada disponível, nos termos do artigo 19.º, pode ser utilizada para satisfazer pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP ainda não objeto de estudo de rede a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.