- 1 -A entrada em exploração da tecnologia de produção complementar não implica a libertação total ou parcial da caução prestada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -A libertação da caução apenas ocorre após a entrada em exploração da tecnologia inicialmente prevista no TRC, sendo aplicáveis, em caso de não execução dessa tecnologia dentro do prazo de vigência do título, as regras de caducidade e de execução da caução previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 30.º — Caução
Vigente desde: 22/05/2026