- 1 -Os pedidos de alteração do ponto de interligação são apresentados pelo titular do TRC junto da DGEG, a quem compete autorizar.
- 2 -A DGEG remete o pedido de autorização ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar a viabilidade técnica da mudança do ponto de interligação, podendo identificar eventuais reforços de rede adicionais cujos custos devem ser imputados ao titular do TRC.
- 3 -A alteração do ponto de interligação é formalizada mediante a emissão de adendas ao TRC, não havendo lugar à prestação de nova caução a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nem à prorrogação de quaisquer prazos procedimentais ou de vigência do título nos termos gerais.
- 4 -A minuta da adenda a que se refere o número anterior carece de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 36.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/05/2026