- 1 -É atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
- a)À administração de bens próprios e sob sua jurisdição;
- b)Ao desenvolvimento;
- c)Ao abastecimento público;
- d)À salubridade pública e ao saneamento básico;
- e)À saúde;
- f)À educação e ensino;
- g)À cultura, tempos livres e desporto;
- h)À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
- i)À protecção civil.
- 2 -O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pela princípio da unidade do Estado e pelo regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/03/1984