- 1 -A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.
- 2 -O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
- 3 -Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que não estejam ainda instaladas aquelas assembleias.
Artigo 31.º — (Constituição e composição)
Vigente desde: 29/03/1984