- 1 -O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
- 2 -No acto de instalação, o presidente da assembleia municipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.
- 3 -Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até que seja eleito o presidente da mesa, à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.
- 4 -Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição do presidente da mesa.
- 5 -Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia municipal.
- 6 -Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.
- 7 -Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 32.º — (Instalações)
Vigente desde: 29/03/1984