- 1 -Compete à assembleia municipal:
- a)Eleger, por voto secreto, o presidente e os 2 secretários;
- b)Elaborar e aprovar o regime;
- c)Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;
- d)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;
- e)Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
- f)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;
- g)Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
- h)Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;
- i)Exercer os demais poderes conferidos por lei.
- 2 -Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:
- a)Aprovar posturas e regulamentos;
- b)Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;
- c)Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
- d)Aprovar o plano director municipal, nos termos da lei;
- e)Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
- f)Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
- g)Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;
- h)Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;
- i)Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;
- j)Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;
- l)Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
- m)Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;
- n)Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;
- o)Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
- p)Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
- q)Fixar o dia feriado anual do município;
- r)Estabelecer o brazão de armas, selo e bandeira do município;
- s)Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.
- 3 -A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.
- 4 -Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia municipal, as propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b), c), f) e o) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a câmara poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.
Artigo 39. — (competências)
Vigente desde: 29/03/1984