- 1 -Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas b), c), d), e), f), h) e n) do n.º 1, nas alíneas b), c), f), g) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas m), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), d) e h) do n.º 2, no n.º 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, poderá ainda a câmara delegar no presidente a sua competência.
- 3 -As competências referidas nos números anteriores poderão ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e à escolha do presidente.
- 4 -Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.
- 5 -A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação, mesmo quando tácita.
- 6 -Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
- 7 -Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.
- 8 -O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.
Artigo 52.º — (Delegação de competências)
Vigente desde: 29/03/1984