- 1 -O conselho municipal será constituído por representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal ou nela exerçam actividade e pelos representantes dos trabalhadores dos serviços municipais.
- 2 -Cabe à assembleia municipal deliberar sobre a forma como será constituído o conselho municipal, dentro dos limites estatuídos pelo presente diploma.
- 3 -O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia, mas nunca inferior a 10, e não poderá ultrapassar o limite de 2 membros por cada organização representada.
- 4 -Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipais e 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores representados.
- 5 -O presidente da assembleia municipal notificará, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no n.º 2, as entidades com direito a participar no conselho municipal, para que indiquem os seus representantes.
- 6 -As entidades referidas no número anterior deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação.
- 7 -A falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes das entidades referidas nos n.os 4 e 5 significará que aquelas entidades prescindem da sua representação no conselho, o qual se poderá considerar provisoriamente constituído pelos membros já indicados, desde que respeitados os limites do n.º 3, sem prejuízo de a assembleia poder, antes ou depois da instalação do conselho, deliberar convidar outras organizações para substituírem aquelas.
Artigo 57.º — (Composição)
Vigente desde: 29/03/1984