- 1 -Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Nomeação pela câmara municipal de uma comissão administrativa, no caso de falta de apresentação de listas de candidatos;
- b)Marcação pela câmara municipal de novas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias, em caso de rejeição da totalidade das listas apresentadas.
- 2 -Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia.
- 3 -A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 5000.
- 4 -A comissão administrativa substituirá todos os órgãos da freguesia e não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.
- 5 -A câmara municipal deverá marcar novas eleições até 60 dias antes do termo do prazo referido no número anterior.
- 6 -As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.
Artigo 6.º — (Impossibilidade de constituição da assembleia)
Vigente desde: 29/03/1984