- 1 -Compete ao conselho municipal:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativos a assuntos de interesse para o município;
- c)Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e sobre o orçamento, relatório e contas a apresentar pela câmara à assembleia;
- d)Emitir parecer sobre o plano director municipal;
- e)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
- 2 -Os pareceres emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos.
- 3 -Se o parecer não for emitido dentro dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1, o órgão que o tenha solicitado fica desvinculado do dever de aguardar a respectiva recepção.
Artigo 66.º — (Competência)
Vigente desde: 29/03/1984