- 1 -Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:
- a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;
- b)Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- c)Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 18 reuniões interpoladas;
- d)Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
- e)Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância.
- 2 -Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.
- 3 -A declaração de perda do mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado e é contenciosamente impugnável.
Artigo 70.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 29/03/1984