- 1 -Os membros eleitos de órgãos autárquicos gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
- 2 -A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.
- 3 -O renunciante é substituído nos termos do artigo 73.º
- 4 -A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.
Artigo 71.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 29/03/1984