- 1 -Os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- 4 -A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
- 5 -Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.
Artigo 72.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 29/03/1984