- 1 -As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.
- 2 -A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
- 3 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
- 4 -Encerrada a ordem de trabalhos, a câmara municipal e a junta de freguesia fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
- 5 -Nos órgãos deliberativos e na falta de regulamentação expressa constante do regulamento, compete ao plenário a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao púbico.
Artigo 78.º — (Publicidade das reuniões)
Vigente desde: 29/03/1984