- 1 -As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.
- 3 -Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos autárquicos deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 79.º — (Requisitos das reuniões)
Vigente desde: 29/03/1984