- 1 -Os órgãos das autarquias, bem como os respectivos titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias, contado da data da entrada do requerimento.
- 2 -Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.
Artigo 82.º — (Indeferimento por omissão)
Vigente desde: 29/03/1984