- 1 -Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
- 2 -O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.
Artigo 81.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 29/03/1984