- 1 -Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
- 4 -As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
- 5 -As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
- 6 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 85.º — (Actas)
Vigente desde: 29/03/1984