- 1 -São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:
- a)Que forem estranhas às suas atribuições;
- b)Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º;
- c)Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
- d)Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
- e)Que carecerem absolutamente de forma legal;
- f)Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
- 2 -As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 88.º — (Deliberações nulas)
Vigente desde: 29/03/1984