- 1 -São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
- 2 -As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
- 3 -Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 89.º — (Deliberações anuláveis)
Vigente desde: 29/03/1984