- 1 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal, para que esta marque no prazo máximo de 30 dias novas eleições.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A nova assembleia completará o mandato da anterior.
Artigo 9.º — (Alteração da composição da assembleia)
Vigente desde: 29/03/1984