- 1 -Os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário contratados plurianualmente, com 50 ou mais anos de idade e 10 anos de serviço docente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro, integram-se, respectivamente, em quatro escalões:
- a)Se os professores forem possuidores de uma habilitação própria de grau superior ou equivalente, nos escalões correspondentes às letras G, F, E e D da tabela de vencimentos do funcionalismo público;
- b)Se os professores forem possuidores de habilitação própria de grau não superior, nos escalões correspondentes às letras J, I, H e G da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
- 2 -O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:
- a)2.º escalão - de 10 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- b)3.º escalão - de 15 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
- c)4.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no 3.º escalão.
Artigo 4.º — (Professores provisórios com contrato plurianual)
Vigente desde: 17/05/1986