Os professores de Didáctica Especial do quadro das escolas do magistério primário, enquanto no exercício das respectivas funções, serão remunerados pela letra de vencimento da fase imediatamente seguinte àquela em que estão posicionados na correspondente carreira.
Artigo 8.º — (Professores de Didáctica Especial)
Vigente desde: 17/05/1986