- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis;
- b)Empreitada - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço e em determinado prazo;
- c)Fornecimento de obra - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, à entrega, de forma avulsa ou continuada, de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo;
- d)Obra pública - toda a obra executada total ou parcialmente por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas;
- e)Empreiteiro de obras públicas - a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas;
- f)Industrial de construção civil - a empresa cujo objecto social inclua a realização de obras promovidas por entidades particulares e sujeitas a licenciamento;
- g)Fornecedor de obras públicas - a empresa que se dedique a fornecimentos de obras públicas e que não esteja abrangida pela alínea e);
- h)Autorização - inscrição que permite a uma empresa exercer a actividade na respectiva especialidade;
- i)Alvará - documento titulado a uma empresa, relacionando todas as autorizações que detenha em cada um dos ramos de actividade - empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil ou fornecedor de obras públicas.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 23/03/1988