- 1 -O acesso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas regem-se pelo disposto no presente diploma.
- 2 -Podem requerer autorização para o exercício das actividades a que se refere o número anterior:
- a)As empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa;
- b)As empresas cuja sede se situe em qualquer Estado membro da CEE.
Artigo 2.º — Acesso e permanência na actividade
Vigente desde: 23/03/1988