- 1 -Sem prejuízo de outros impedimentos legais, não é permitida a nenhum membro da Comissão a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, nas deliberações relativas a sociedades ou empresas individuais se nelas tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se a existência de interesse sempre que:
- a)Seja o cônjuge ou haja parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral entre o membro da Comissão e os requerentes de autorização ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta destes, um cargo de direcção ou de gestão;
- b)O membro da Comissão, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, seja proprietário, comproprietário ou sócio ou exerça, de direito ou de facto, funções de direcção ou de gestão na empresa em causa.
Artigo 10.º — Incompatibilidades dos membros da Comissão
Vigente desde: 23/03/1988