As autorizações concebidas são modificadas sempre que:
- a)As informações obtidas face ao estabelecido no artigo anterior, no artigo 26.º ou em outras disposições deste diploma, ou ainda recolhidas pela Comissão por qualquer outra forma, o justifiquem;
- b)Os seus titulares o requeiram nos termos do presente diploma, nomeadamente dos artigos 27.º e 28.º