- 1 -As notificações referidas neste diploma serão sempre feitas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se como data da notificação a da assinatura do aviso.
- 2 -Caso o procedimento previsto no n.º 1 não resulte em virtude de o destinatário não ter sido encontrado no último endereço que comunicou à Comissão, ou se se recusar a receber a notificação, far-se-á esta através de aviso publicado no Diário da República, considerando-se efectivada na data da publicação.
- 3 -A publicação de aviso no Diário da República deverá ser divulgada por anúncio a inserir em jornal da área da sede da empresa ou, na falta dele, em jornal de grande expansão editado na região de influência mais próxima.
- 4 -Da notificação constará, com a suficiente precisão, o acto ou deliberação a que respeite, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 12.º — Notificação
Vigente desde: 23/03/1988