- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em outros artigos do presente decreto-lei quanto à apresentação de documentos e informações pelos titulares de alvarás, a Comissão deverá exigir destes, uma vez em cada seis anos contados da data da concessão da autorização ou da última elevação da respectiva classe, a entrega da documentação necessária para o acesso à actividade, devidamente actualizada.
- 2 -A Comissão poderá excluir da documentação a apresentar nos termos do número anterior a que constitua mera repetição ou síntese da exigida nos artigos 26.º e 37.º e, bem assim, a que eventualmente tenha sido fornecida no ano precedente por virtude do disposto no artigo 8.º ou em outras disposições deste diploma.
Artigo 17.º — Verificação das autorizações
Vigente desde: 23/03/1988