- 1 -Quando, numa empresa em nome individual a que tenham sido concedidas autorizações nos termos do presente diploma, ocorra o falecimento ou interdição do seu proprietário, haverá que registar, na Comissão, como transitórias essas autorizações, mantendo-se a validade do alvará apenas até à conclusão dos trabalhos ou fornecimentos em curso na data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros ou o curador comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessários e o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
- 2 -Em caso de falência da empresa titular de alvará de empreiteiro ou fornecedor de obras públicas, haverá que registar, na Comissão, como transitórias as autorizações que o integrem, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos ou fornecimentos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, também aplicável nos fornecimentos de obras públicas por força do disposto no n.º 1 do artigo 234.º do mesmo diploma.
- 3 -No caso de falência de industrial de construção civil, os trabalhos em curso à data da ocorrência só poderão ser concluídos a coberto do alvará se o administrador da massa falida vier a requerer à Comissão a sua manutenção transitória, com o acordo do dono da obra, quando este seja distinto do próprio industrial da construção civil em causa.
Artigo 16.º — Morte, interdição ou falência
Vigente desde: 23/03/1988