- 1 -As empresas titulares de alvará de industrial de construção civil poderão requerer a concessão das autorizações de empreiteiro de obras públicas que correspondam às constantes daquele alvará nos termos do anexo II ao presente diploma, desde que satisfaçam, quanto a quadros técnicos permanentes, o disposto no artigo 22.º
- 2 -As empresas titulares de alvará de industrial de construção civil que, satisfazendo as condições fixadas neste diploma para o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, requeiram a concessão de autorizações para o exercício desta última fora das correspondências definidas no anexo II devem instruir os seus pedidos nos termos dos artigos 27.º ou 28.º, consoante se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com a sua sede noutro Estado membro da CEE.
Artigo 30.º — Correspondência das autorizações
Vigente desde: 23/03/1988