Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE.
Artigo 29.º — Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas
Vigente desde: 23/03/1988