- 1 -A inscrição numa subcategoria habilita a empresa a executar todos os trabalhos que na mesma se enquadrem e cujo valor se compreenda no da classe da respectiva autorização.
- 2 -A autorização correspondente à 1.ª subcategoria (construtor geral de edifícios particulares) habilita a empresa a executar todos os trabalhos incluídos nas 4.ª, 5.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª e 13.ª subcategorias e a coordenar todos os trabalhos que se incluam nas restantes subcategorias, devendo, todavia, estes ser executados por empresas habilitadas com as autorizações competentes.
- 3 -A concessão de autorização de construtor geral de edifícios particulares, para além dos meios técnicos e humanos exigidos no presente diploma, depende da posse cumulativa das autorizações das 4.ª e 5.ª subcategorias em classe não inferior a 5.
- 4 -A autorização de construtor geral de edifícios particulares será concedida apenas para as classes 5 ou superiores, tendo em atenção a classe das autorizações de que depende nos termos do número anterior.
- 5 -Os detentores das autorizações das 4.ª e 5.ª subcategorias podem coordenar a realização de trabalhos da 9.ª, 10.ª, 13.ª, 14.ª, 16.ª e 18.ª subcategorias, desde que o valor total das obras não ultrapasse o da classe mais elevada daquelas duas autorizações e esses trabalhos sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações adequadas.
- 6 -Os possuidores de autorizações de classe inferior à 5, além de executarem os trabalhos abrangidos por essas autorizações, podem, se o valor total da obra se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que tenham sido previstos desde o início no próprio projecto do edifício, desde que executados por empresas detentoras de autorizações correspondentes à natureza e valor da parte desses trabalhos a cargo de cada uma delas.
- 7 -Quando seja exigida a subcategoria de construtor geral de edifícios particulares, a qual apenas é possível quando a obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos das duas subcategorias que a determinam, nos termos do n.º 3 deste artigo, podem executar a obra:
- a)Consórcios ou agrupamentos complementares de empresas aproveitando de autorizações correspondentes àquelas duas subcategorias nas classes pertinentes ao valor da parte da obra a que respeitem e pelo menos uma delas devendo ser de classe que cubra o valor total da obra;
- b)Empresas detentoras de autorizações correspondentes a uma daquelas mesmas duas subcategorias em classe que cubra o valor total da obra, com subempreiteiros habilitados com alvarás contendo a autorização correspondente à outra de tais subcategorias na classe pertinente ao valor da obra a que respeite.
Artigo 33.º — Âmbito das subcategorias
Vigente desde: 23/03/1988