- 1 -Podem ser concedidos alvarás de âmbito regional às empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa, desde que a sua sede e área de actuação sejam externas aos concelhos de Lisboa e Porto e aos concelhos urbanos de 1.ª ordem.
- 2 -As autorizações constantes do alvará de âmbito regional serão exclusivamente da classe 1.
- 3 -O pedido de alvará de âmbito regional deve especificar, além da subcategoria cuja autorização é pretendida e dos demais elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, os concelhos onde a empresa exercerá a sua actividade, que só podem abranger o da sede e os limítrofes desse, até ao máximo de seis no seu conjunto.
- 4 -A área de actuação da empresa constará do seu próprio alvará.
- 5 -As empresas nas condições deste artigo são dispensadas de direcção técnica com carácter permanente, mas têm de possuir um consultor técnico com a formação adequada.
- 6 -O consultor técnico a que se refere o número anterior deve ter residência em distrito que inclua qualquer dos concelhos compreendidos na área de actuação da empresa titular do alvará.
Artigo 34.º — Alvarás de âmbito regional
Vigente desde: 23/03/1988