- 1 -A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 55.º é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância dos concelhos das sedes das empresas.
- 2 -As certidões passadas pelos serviços da Comissão com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente daquela ao agente do Ministério Público junto dos tribunais referidos no número anterior.
- 3 -No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
Artigo 56.º — Cobrança coerciva das taxas
Vigente desde: 23/03/1988