- 1 -As taxas devidas pela emissão de alvarás e sua substituição são fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão, tendo em linha de conta, quando se trate de alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, o valor das classes das autorizações neles contidas.
- 2 -A cobrança das taxas a que se refere o número anterior será feita mediante guia emitida pela Comissão e constituirá receita do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
- 3 -Não será cobrada nenhuma taxa por substituição do alvará em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia.
Artigo 55.º — Taxas
Vigente desde: 23/03/1988