- 1 -A Comissão deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empresa titular de alvará, um registo da sua actuação, do qual constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)As coimas cobradas nos termos do artigo 56.º;
- b)As suspensões de autorizações;
- c)O cancelamento de autorizações;
- d)A cassação de alvarás;
- e)As alterações da denominação social e as mudanças da sede ou da localização dos escritórios, consoante se trate de sociedades comerciais ou de empresas em nome individual;
- f)O cumprimento das obrigações anuais estabelecidas no presente diploma;
- g)O volume de produção anual dos últimos seis anos;
- h)As informações prestadas pelos donos de obras públicas e pelas entidades licenciadoras de obras particulares nos últimos seis anos;
- i)Outros factos cujo registo se torne necessário em virtude das disposições deste diploma.
- 2 -A Comissão, a pedido dos donos de obras públicas e das entidades licenciadoras de obras particulares, pode fornecer informações sobre os elementos constantes do registo a que se refere o número anterior.
Artigo 58.º — Registo da actuação das empresas
Vigente desde: 23/03/1988