A avaliação da capacidade económica e financeira das empresas já titulares de alvarás à data da entrada em vigor do presente diploma, para efeito do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º, só se iniciará a partir de 31 de Dezembro de 1990, excepto se entretanto solicitarem elevação da classe de qualquer autorização para a classe 5 ou superior.