- 1 -O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 5.º mês subsequente ao da data da sua publicação e só será aplicável aos processos entrados na Comissão posteriormente à sua entrada em vigor.
- 2 -Até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma continuarão os empreiteiros de obras públicas a poder executar obras particulares que se enquadrem nas respectivas autorizações em conformidade com a correspondência prevista no anexo IV.
- 3 -Até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma ainda poderão ser executadas, independentemente das autorizações a que se refere o artigo 3.º, as obras previstas nas alíneas a) e b) do mesmo preceito cujo valor não ultrapasse o limite de 5000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Empreiteiros de obras públicas
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima (Artigo 22.º)
(ver documento original)
- 1 -A direcção técnica das empresas titulares de alvará contendo exclusivamente autorizações de 1.ª categoria da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto.
- 2 -Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das classes 1 e 2 da 4.ª categoria, a direcção técnica poderá ser exercida por electricista com curso ou inscrito na Direcção-Geral de Energia.
- 3 -Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
- 4 -Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das 7.ª e 8.ª subcategorias da 1.ª categoria, 9.ª e 10.ª subcategorias da 2.ª categoria e 2.ª e 3.ª subcategorias da 3.ª categoria, um dos técnicos deverá ser licenciado em Geologia ou com bacharelato em Engenharia Geotécnica quando a classe de autorização seja inferior a 5.
- 5 -Nas empresas titulares de alvará com autorizações da 11.ª subcategoria da 2.ª categoria, as funções de engenheiro serão desempenhadas por engenheiro agrónomo, engenheiro silvicultor ou arquitecto paisagista e as de engenheiro técnico por engenheiro técnico agrário e bacharéis na mesma área científica.
- 6 -Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com a especialidade adequada.
ANEXO II
Correspondência das autorizações de industrial de construção civil para as de empreiteiro de obras públicas
(Artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Industriais da construção civil
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima
(Artigo 36.º)
(ver documento original)
- 1 -A direcção técnica das empresas titulares de alvará com atorizações da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto, com excepção das 15.ª, 17.ª e 18.ª subcategorias.
- 2 -Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
- 3 -Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com especialidade adequada.
ANEXO IV
Correspondência das autorizações de empreiteiro de obras públicas para as de industrial de construção civil
(Artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Equiparação dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação revogada com as autorizações criadas pelo presente diploma.
(Artigo 60.º)
QUADRO I
Empreiteiro de obras públicas
(ver documento original)
QUADRO II
Industrial de construção civil
(ver documento original)
Artigo 65.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/03/1988