- 1 -O produtor, com vista a garantir as suas obrigações em resultado do exercício da sua actividade, deverá estar coberto por seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da dimensão, natureza e grau de risco da central.
- 2 -A central não poderá entrar em funcionamento sem se mostrar efectuado o seguro previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Seguro
Vigente desde: 02/03/1991