- 1 -Compete às delegações regionais da indústria e energia fiscalizar o exercício da actividade regulamentada no presente diploma com vista ao cumprimento das respectivas obrigações legais.
- 2 -Sempre que necessário, podem as delegações regionais da indústria e energia determinar a adopção de medidas ou execução de trabalhos de natureza especial adequados à eficaz prevenção da segurança da central.
Artigo 24.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 02/03/1991