- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 200000$00 a 6000000$00, o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a que não tenha sido atribuída a respectiva licença;
- b)De 100000$00 a 4000000$00, a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º;
- c)De montante igual ao dobro do valor do prémio de seguro a que esteja obrigado, até ao limite máximo geral, a violação do disposto no artigo 20.º
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00.
- 4 -Simultaneamente com a coima, e a título de sanção acessória, pode determinar-se o encerramento da central, nomeadamente quando do funcionamento dela possa resultar perigo para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/1991