- 1 -Os direitos de produção de energia eléctrica adquiridos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se pelo prazo de 35 anos, no caso de centrais termoeléctricas, ou de 60 anos, no caso de centrais hidroeléctricas.
- 2 -Os titulares de direitos de produção de energia eléctrica abrangidos pelo disposto no número anterior devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitar à Direcção-Geral de Energia a emissão de título de licença vinculada, que será concedido com dispensa de mais formalidades.
- 3 -Relativamente às centrais em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, ou àquelas em que, estando pendente processo de licenciamento técnico, as obras se iniciem no prazo de dois anos, a licença será concedida após a aprovação do respectivo licenciamento, sem mais formalidades para além da apresentação do contrato de vinculação no caso de licença vinculada.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente.
Artigo 27.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 02/03/1991