- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é feita pelas delegações regionais da indústria e energia, competindo o seu julgamento aos respectivos directores regionais.
- 2 -O produto da aplicação das coimas constitui receita:
- a)Em 60% do Estado;
- b)Em 40%, da delegação regional da indústria e energia.
Artigo 26.º — Tramitação
Vigente desde: 02/03/1991