- 1 -As delegações florestais dispõem das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Planeamento e Projectos Florestais, à qual compete planear a actividade da delegação com base nas orientações superiormente definidas, conceber, avaliar e fiscalizar a elaboração e execução dos projectos de âmbito florestal, proceder à recolha e processamento de informação estatística relativa à produção, transformação e comércio de matérias-primas e produtos florestais e assegurar a participação nos diversos instrumentos de ordenamento do território com componente florestal;
- b)Divisão de Ordenamento Florestal e Apoio à Propriedade Privada, à qual compete contribuir para a definição dos planos, programas e projectos de ordenamento e exploração que visem optimizar as diversas funções da floresta, definir os modelos de silvicultura para os espaços de uso florestal, em articulação com os diversos instrumentos de ordenamento do território, e apoiar a gestão da propriedade privada, desenvolvendo acções de vulgarização, assistência técnica e formação profissional;
- c)Divisão de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres, à qual compete desenvolver acções de gestão, ordenamento e fomento nos domínios das actividades cinegética, aquícola das águas interiores, apícola e outros recursos silvestres, assegurar o licenciamento e a fiscalização das actividades da caça e da pesca e promover acções de repovoamento das espécies cinegéticas e piscícolas;
- d)Repartição Administrativa, à qual compete assegurar os procedimentos para uma correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação florestal, dispondo, para o efeito, de uma Secção de Pessoal e Expediente e de uma Secção Financeira e Patrimonial.
- 2 -Na dependência das delegações florestais da respectiva área geográfica funcionam os seguintes centros nacionais: Centro Aquícola do Rio Ave, Centro Nacional de Sementes Florestais de Amarante, Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã, Centro de Desenvolvimento do Pinheiro-Bravo da Marinha Grande, Centro de Formação Profissional Florestal de Monserrate e Centro Aquícola da Azambuja.
Artigo 35.º — Estrutura das delegações florestais
Vigente desde: 02/04/1993