- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao Instituto Florestal é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
- 2 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Códido de Processo Tributário.
Artigo 41.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 02/04/1993