- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do Instituto Florestal são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho directivo ou, nos casos em que tal se justifique, por um membro do conselho directivo e outro funcionário designado para o efeito.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes das unidades orgânicas do Instituto Florestal, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho directivo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
- 4 -A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 42.º — Depósito, movimento de receitas e fundos de maneio
Vigente desde: 02/04/1993