- 1 -É proibida a publicidade de medicamentos para os quais não tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado.
- 2 -A publicidade dos medicamentos:
- a)Deve promover o uso racional dos medicamentos, fazendo-o de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;
- b)Deve ser concebida de maneira que a mensagem publicitária apareça claramente expressa, indicando tratar-se de um medicamento;
- c)Não pode divergir das informações constantes do resumo das características do medicamento, tal como foi autorizado;
- d)Não pode ser enganosa.
- 3 -Os medicamentos cuja dispensa depende obrigatoriamente de receita médica só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/04/1994