- 1 -A publicidade de medicamentos junto de técnicos qualificados para prescrever ou dispensar medicamentos deve incluir:
- a)Um resumo das características do medicamento;
- b)A classificação do medicamento para efeitos de dispensa, nomeadamente indicação de prescrição médica obrigatória, se for caso disso;
- c)O preço das várias apresentações;
- d)O regime de comparticipação.
- 2 -Quando se trate de medicamento comparticipável, além das informações constantes do número anterior, deverão ser discriminados os valores suportados pelo Estado e pelo utente, expressos em escudos, nos vários regimes de comparticipação.
- 3 -Quando a publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento, são dispensadas as indicações previstas no n.º 1.
Artigo 6.º — Publicidade junto de profissionais de saúde
Vigente desde: 19/04/1994